Lei 89/2017

A Lei 89/2017, de 21 de Agosto, que procedeu à transposição do Capítulo III da Directiva (UE) n.º 2015/849, criou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo. O registo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios e manter o registo actualizado, sob pena de ser aplicada uma coima que pode variar entre € 1.000,00 e € 5.000,00 e de não ser possível a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis. A declaração inicial tem de ser efectuada nos 30 dias posteriores à constituição da pessoa colectiva ou, no caso das pessoas colectivas já constituídas, até ao dia 30 de Abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de Junho de 2019 nas restantes entidades. A declaração feita fora destes prazos terá um custo de €35,00, conforme decorre do art.º 28.º-B do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.O prazo termina em 30 de Abril e deve ser efectuado por ADVOGADO ou Solicitador, cujos poderes de representação se presumem, para além de poder ser efectuado pelos próprios membros da entidade desde que possuam chave móvel digital.
A prática de actos de Advogado não só depende de livre escolha do mandante como não deve ser exercida através de terceiros, nomeadamente contabilistas, mediadores imobiliários, consultoras, podendo tais actos constituir procuradoria ilícita!

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